Mesmo com o voto obrigatório, o eleitor brasileiro é livre
para não escolher candidato nenhum, podendo optar por votar em branco ou anular
o voto. No entanto, dúvidas durante as eleições sobre as duas opções afetam
diversos brasileiros.
Na prática, os dois tipos de votos apresentam a mesma
função, pois nas regras atuais, eles não serão considerados na hora da
apuração, mudando apenas a forma de invalidar o voto.
De acordo com a Constituição Federal, a Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997), os votos brancos e nulos não são computados para definir a
eleição de determinado candidato. “Será considerado eleito o candidato a
presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos”. O mesmo vale para eleição de prefeito.
Desde a Constituição Federal de 1988, “o voto branco e o
voto nulo não têm nenhum efeito para o pleito, pois são descartados e não
contabilizados”, declarou o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro.
“A consequência de quem votar branco e nulo é que vai haver
uma diminuição dos votos válidos e, consequentemente, vai ter um reflexo na
fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), mas sem que
isso favoreça nenhuma candidatura”, esclareceu.
Voto branco
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ressalta que o voto
branco não soma a nenhum candidato. “Apenas mostra que o eleitor não tem
preferência pelos nomes que disputam aquele cargo”.
O TSE já desmistificou que esse tipo de voto não vai para os
partidos que estão ganhando. “Esses votos não interferem no resultado de uma
eleição, pois apenas os votos válidos permitem identificar os candidatos
eleitos”, explicou Alencastro.
Caso o eleitor queira votar branco, a urna já possui um
botão escrito ‘branco’ e o registro acontece quando ele aperta e confirma.
Voto nulo
Assim como o branco, o voto nulo também não vai para
ninguém. O candidato que já está com mais votos não receberá na contagem os
votos nulos. “Na prática, quem vota nulo apenas demonstra que não quer votar em
ninguém, cumpre com sua obrigação de ir às urnas, mas não ajuda nenhum candidato
a se eleger”, informou o TSE.
O Tribunal também esclareceu uma dúvida recorrente, que é se
mais de 50% dos eleitores anularem o voto ou votar em branco, a eleição não é
anulada.
Existe a necessidade de marcação de nova eleição se a
nulidade atingir mais da metade dos votos do país, no entanto, muitos confundem
o significado de “nulidade”, que no Código Eleitoral decorre da constatação de
fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito
condenado por compra de votos. “Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais
da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições,
denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época
em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições
indiretas pela Casa Legislativa”, informou.
Para o eleitor anular o voto, basta digitar um número que não seja de nenhum partido ou candidato. (bahia.ba)
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