A partir desta quarta-feira (20), os trabalhadores rurais
podem se dirigir diretamente às agências do INSS para dar entrada no processo
de aposentadoria, preenchendo uma autodeclaração de exercício de atividade no
campo.
Antes, para obter o documento, era necessário recorrer aos sindicatos
rurais credenciados que confirmavam o exercício da atividade rural. Agora todo
o trabalho será feito pelo próprio INSS, que vai acessar as bases de dados de
outros órgãos públicos.
A nova regra prevê, por exemplo, que a Declaração de
Aptidão do Pronaf (DAP), muito usada pelos agricultores familiares, seja usada
como meio de prova do trabalho rural do segurado especial. O documento é
emitido pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ligada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O governo federal informou que a intenção é melhorar a gestão do INSS, reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos, combater fraudes e irregularidades, e ajudar a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de intermediários. Ainda segundo o INSS, o atendimento continuará sendo agendado através do número 135. O tempo médio de espera é de 14 dias.
As novas regras foram determinadas através de uma medida
provisória publicada em janeiro. O texto estabelece ainda que, a partir de
2020, a comprovação do exercício da atividade rural será realizada exclusivamente
através das informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), vinculado ao Ministério da Economia.
Na Bahia, de acordo com o INSS, cerca de 30 a 40% das
aposentadorias requeridas no ano passado deixaram de ser concedidas porque o
trabalhador rural não conseguiu comprovar algum requisito exigido.
Quem tem direito a
aposentadoria
Na entrevista abaixo, o chefe da Divisão de Benefícios da
Gerência Executiva do INSS em Salvador, Marcelo Caetano Figueredo Santana,
explica as principais dúvidas sobre a concessão do benefício para esta
categoria de trabalhadores.
Quem pode requerer atualmente a aposentadoria rural?
Não existe necessariamente uma “aposentadoria rural”. O que
o artigo 201 da Constituição Federal prevê é uma redução, em 5 anos, para a
aposentadoria por idade do trabalhador rural, nas categorias de empregado,
trabalhador avulso, segurado especial (agricultura familiar e pescador
artesanal) e o garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar.
O que se confunde muito é a categoria com o benefício. Pois
a categoria de segurado especia, vem a ser o pescador da pesca profissional ou
artesanal, e o trabalhador rural da agricultura familiar de subsistência, que
trabalhe em propriedade de até 4 módulos fiscais, e não tenha empregados ou
prestadores de serviço permanente. Para o segurado nesta categoria, o
recolhimento da contribuição é baseado no resultado da comercialização da
produção. Para o requerimento de benefício ele deverá comprovar a atividade por
período de carência, e não o recolhimento.
O que difere a
aposentadoria rural do benefício concedido aos outros segurados?
A aposentadoria por idade dos trabalhadores que se enquadram
nesta categoria pede idade de 60 anos para os homens e de 50 anos para as
mulheres. Já a carência mínima é de 180 contribuições, ou seja, 15 anos. A
grande diferença está no fato de que não será cobrado destes trabalhadores,
necessariamente, um período de contribuição. Cobra-se a comprovação documental
do exercício da atividade rural ou pesca durante a "carência"
necessária. Vale ressaltar que, antes de tudo, será feita a caracterização do
trabalhador na categoria conforme os parâmetros exigidos. Muitas vezes a grande
questão está na comprovação do exercício da atividade.
É bom lembrar que: O
trabalhador pode estar vinculado a uma terra que esteja registrada em seu nome,
ou seja, da qual seja proprietário, ou pode ser uma terra mantida em regime de
parceria, meação, arrendamento, ou outros tipos de vínculos. A terra tem que
ter no máximo 4 modulo fiscais; Conforme legislação vigente, filhos casados
deixam de integrar o grupo familiar do pai/mãe, sendo necessário, a partir do
casamento, comprovar uma nova vinculação com a terra; Comprovada essa
vinculação com a terra, também deverá ser comprovada, com documentos, a
manutenção do exercício da atividade exclusiva na agricultura familiar.
Qual o principal
problema detectado na hora de conceder a aposentadoria rural?
A grande questão é a ausência da documentação. Ou quando há
a existência de documentação, algumas vezes ela não corresponde à
contemporaneidade, ou seja, ao tempo que se deseja comprovar de atividade.
Outra questão é a ausência da inscrição na categoria. Tal fato se deve porque o
“segurado especial” é a única categoria que pode ser inscrita pós-óbito,
associado ao fato de não haver obrigatoriedade de contribuição mensal
individual, como ocorre com as outras categorias. Assim é comum que muitos
trabalhadores, que nunca requereram outro benefício, venham se inscrever no momento
do requerimento da aposentadoria. Frisamos que tal situação, a partir de ações
de conscientização desenvolvidas pelo INSS, vem diminuindo ao longo dos anos.
Como explicar o
índice que varia de 30 a 40% de negativa de concessão deste tipo de aposentadoria?
A maior causa é a ausência de documentação probatória, uma
vez que esta necessidade muitas vezes não é observada ao longo da vida laboral.
O INSS realiza constantemente ações que auxiliem na consolidação da categoria
de segurado especial.
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