Em decorrência da pandemia, o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabeleceu que empregadores com
parcelamentos de débitos junto ao FGTS poderão suspender os pagamentos
temporariamente sem que haja rescisão automática do parcelamento pelo período
de seis meses.
Segundo a resolução, no caso de não quitação das parcelas,
fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as
parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente
de formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização,
multa e demais encargos.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser
firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias
para o início do vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se
aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
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