O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições institucionais, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes
termos: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta em face de MARIA
APARECIDA LACERDA CAMPOS (ex-prefeita de Maiquinique/BA), LORISVALDO RODRIGUES
DE SOUZA, CONPEVEM – CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C-ME, representada
pelos seus sócios ANTÔNIO CARLOS MAIA, EDNA MARIA MAIA e outros, por violação a
princípios norteadores da Administração Pública na realização do concurso
público para a ocupação de cargos municipais, cujo edital nº 001/2016 foi
publicado no dia 22 de janeiro de 2016.
O Município de Maiquinique passou a
figurar o polo ativo da ação ao lado do Ministério Público. Os candidatos
nomeados em decorrência do referido certame foram devidamente citados, tendo em
vista que a pretensa anulação do concurso lhes atinge diretamente, apresentando
contestação às fls. 1611/1624. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA
DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Quanto aos demais acionados, observou-se
detidamente o rito previsto na Lei nº 8429/92, com a notificação para
apresentação da defesa prévia às fls. 1460, 1419 e 1561, sendo que CONPEVEM –
CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C ME e MARIA APARECIDA LACERDA CAMPOS
não se manifestaram nesse momento.
O requerido LORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, por sua vez, apresentou defesa prévia às fls. 1494/1598. A decisão de fls. 2265/2268 recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos para contestarem a ação. Todos contestaram, conforme se verifica: CONPEVEM – CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C ME pelo seu representante Antônio Carlos Maia às fls.2324/2331; MARIA APARECIDA LACERDA CAMPOS às fls. 2332/2347; LORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA às fls.2317/2322.
A Decisão saneadora do processo
se deu às fls.2361. Foi determinada a expedição de carta precatória para
inquirição das testemunhas LEONARDO CASTRO DE SANTANA, DHIÊGO LUIZ CHAUSSÊ
PEREIRA e ROSEILDO NERI GOMES às fls.2399. A primeira parte da audiência de
instrução ocorreu em 27/09/2018, conforme Termo de Audiência juntado às
fls.2430/2442. A segunda parte da audiência de instrução ocorreu em 22/10/2018,
conforme Termo de Audiência juntado às fls.2461/2464. Promotoria de Justiça de
Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA A terceira parte
da audiência de instrução ocorreu em 06/02/2019, conforme Termo de Audiência
juntado às fls.2553. As testemunhas JOÃO ANDRADE DO SANTOS NETO, VICTOR AFFONSO
SANTANA BARRETO, LEONARDO CASTRO DE SANTANA e DHIEGO LUIZ CHASSUÊ PEREREIRA
foram inquiridas mediante carta precatória, conforme consta no Termo de
Audiência juntado às fls.2635.
A testemunha OBERVAL CALAZANS BERBET foi
inquirida mediante carta precatória, conforme consta no Termo de Audiência
juntado à fl.2573. De igual forma, a testemunha HIDELBRANDO MARTINS DIAS JÚNIOR
foi inquirida mediante carta precatória, conforme consta no Termo de Audiência
juntado às fls.2681. Por fim, fora declarada encerrada a instrução. Vieram os
autos com vista ao Ministério Público. É o breve relatório, passo doravante à
fundamentação. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de enfrentar o mérito da
controvérsia, é necessário reforçar a necessidade de se manter o afastamento
das preliminares arguidas pelos réus, sendo elas: I – falta de notificação para
defesa prévia dos litisconsortes nomeados no referido concurso público, II –
falta de decisão que recebe a inicial, III – nulidade do inquérito civil por
ausência de contraditório, IV – inépcia da inicial por inadequação do pedido
anulatório, V – inexistência ou nulidade da citação de ADRIELLE SANTOS DA PAZ.
Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE
ITAPETINGA/BA Todas as preliminares já foram devidamente rechaçadas às fls.
2352/2354, manifestação que o Parquet ratifica nesta oportunidade, reiterando
apenas que: I) De fato, a notificação preliminar dos litisconsortes passivos
aprovados no concurso público resta superada, pois os mesmos ingressaram na
presente ação com a citação, não acarretando nenhum prejuízo; II) A decisão que
recebeu a inicial consta às fls. 2265/2268; III) A alegação de nulidade do
inquérito civil por ausência de contraditório não se aplica, já que se trata de
procedimento investigatório de natureza unilateral a cargo do Ministério
Público para instruir a ação civil pública, aplicando-se o contraditório
diferido; IV) O pedido anulatório em sede de ação civil pública por ato de
improbidade não somente é viável, como é recomendável, por economia processual,
notadamente quando evidentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
292 do CPC, quais sejam, pedidos compatíveis entre si, juízo competente para
apreciá-los e procedimento adequado, conforme se observa no presente feito; V)
Embora Adrielle figure no rol de candidatos aprovados no concurso, a mesma,
após ser empossada, pediu exoneração do cargo, razão pela qual não se vislumbra
qualquer interesse na referida causa. III – DO MÉRITO A condenação por ato de
improbidade administrativa requer o enquadramento da conduta do agente em uma
das hipóteses arroladas, de forma exemplificativa, nos artigos 9.º a 11 da Lei
n.º 8.429/92, os quais penalizam o comportamento de quem, por ação ou omissão,
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições e notadamente: a) importe enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
cause prejuízo ao erário (art. 10); e, c) atente contra os princípios da
Administração Pública (art. 11). Promotoria de Justiça de Macarani– BA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA O enriquecimento ilícito pode
ser definido como atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com
empreiteiras e supervalorizados, participação em lucros com empresas
terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e
vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e
instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem,
no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público, dentre outros. Já os atos que atentam contra os princípios da
administração pública podem ser a ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Ou seja,
executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício
necessário para que se alcance determinado resultado, como a fraude e concurso
público. A lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que
não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem ocorrem quando são
realizadas doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou
vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política,
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento, além de outros.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que para a configuração dos tipos ímprobos previstos
na Lei 8.429/1992, especificamente os atos supraditos, é indispensável a
presença de elemento subjetivo (em regra, conduta dolosa para todos os tipos e,
excepcionalmente, culpa grave para ato lesivo ao erário - art. 10 da LIA), não
sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade
administrativa. (REsp n. 1713044, relator Mauro Campbell Marques, DJE
28/08/2018). Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DE ITAPETINGA/BA No caso ora em análise, os atos ímprobos teriam se
dado em razão da violação dos princípios da Administração Pública, ante ao fato
da criação das vagas e a abertura do concurso público realizado com o único fim
de apadrinhar pessoas que já exerciam os referidos cargos.
Ocorre que, durante
a instrução processual, não restou comprovado que o concurso foi realizado
desrespeitando os princípios da Administração Pública, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre salientar que a realização do concurso público foi uma
exigência do Tribunal de Contas do Município, uma vez que o órgão não aceitava
mais a contratação temporária para ocupação de cargos efetivos. Segundo o
depoimento do Sr. JESULINO, assessor jurídico na gestão da prefeita Maria
Aparecida, foi realizado um levantamento para verificar a existência dos cargos
criado por lei, mas não providos, razão pela qual, após analisarem, ratificaram
os já existentes e extinguiram os que não eram mais de interesse da
administração pública municipal. Segundo a ex-gestora Maria Aparecida, em sede
de contestação, o município contava com um quadro pessoal entre 150 (cento e
cinquenta) e 180 (cento e oitenta) pessoas, cujos contratos foram encerrados
antes da realização do concurso, que abriu 83 (oitenta e três) vagas.
Ademais,
a Câmara Municipal possuía a vacância de alguns cargos, razão pela qual
autorizou ao Município incluir 05 (cinco) vagas no seu concurso público. No que
tange ao processo licitatório para escolha da empresa, este ocorreu sem
apresentar qualquer irregularidade, sendo contratada a empresa COOPEVEM-
Concursos Públicos, Evento e Marketing. Todavia, cabe destacar que o pregoeiro
do município era o Sr. Otávio Ribeiro Pedral Sampaio, no entanto, este tinha
interesse em prestar o concurso público, razão pela qual pediu a destituição do
cargo para poder concorrer a vaga que pleiteava sem qualquer impedimento.
Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE
ITAPETINGA/BA Dessa forma, o Sr. OBERVAL CALAZANS BERBET, por indicação do
assessor jurídico da ex-gestora Maria Aparecida, foi nomeado para o cargo de
pregoeiro.
Ocorre que este já teria trabalhado na cidade de Coaraci, onde o Sr.
Antônio Carlos Maia, proprietário da Empresa COOPEVEM- Concursos Públicos,
Evento e Marketing, é presidente da câmara municipal. No entanto, no decorrer
da instrução, não ficou caracterizado qualquer mácula ou ilegalidade na
nomeação do Sr. Oberval ou da contratação da empresa COOPEVEM Em relação à
realização das provas, as testemunhas inquiridas, em especial, os fiscais de
prova João Andrade Do Santos Neto, Victor Affonso Santana Barreto, Leonardo
Castro De Santana, Dhiego Luiz Chassuê Perereira e Roseildo Neri Gomes,
confirmaram que, durante a aplicação do certame, ninguém da prefeitura
interferiu nos trabalhos, bem como nenhum candidato reclamou que a prova era igual
a alguma outra e também não teve ninguém adentrando ao colégio depois do
horário.
Os candidatos e testemunhas Elizane Ribeiro Silva e Vaniel de Almeida
Prates também confirmaram que a aplicação ocorreu sem nada de anormal. No
entanto, o Sr.Whashington Alves da Silva, testemunha e responsável por formular
a denúncia inicial, disse que no colégio onde realizou a prova foi uma “bagunça
total”, porque, em determinado momento, “tinham duas pessoas saindo ao mesmo
tempo”, narrativa essa que destoa da versão de todas as outras testemunhas.
Insta ressaltar, ainda, que a presente Ação Civil Pública teve início após
denúncia apresentada pelo Sr.Whashington Alves da Silva e alguns outros
munícipes (fl.475/488), apresentando inclusive uma possível lista de aprovados.
Todavia, no decorrer da instrução processual, restou claro que a lista fora
elaborada pelo Sr. Whashington e fundamentada no seu “achismo”, pois ali
indicou nomes de pessoas que possuíam algum vínculo com a prefeitura e que
poderiam ser aprovadas. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Ante a fragilidade da denúncia apresentada,
alguns munícipes se retrataram e, ainda, na audiência de instrução e
julgamento, alguns informaram que assinaram a denúncia sem ler, acreditando que
se tratava de uma denúncia contra e empresa e não contra a postura adotada pela
gestora à época.
As testemunhas Vaniel e Elizane asseveraram que na época do
concurso começou um burburinho na cidade falando que a empresa contratada
poderia “facilitar algumas coisas”, motivo pelo qual assinaram a denúncia.
Importante salientar que há nos autos prova de gabarito similar aplicada na
cidade de Itamari/BA. No entanto, em que pese a similaridade do gabarito,
trata-se de provas distintas, com matérias também diferentes, a exemplo da
“História de Itamari” e da “História de Maiquinique”. Outrossim, não ficou
comprovado que algum candidato teve acesso ao referido gabarito como forma de
se beneficiar. Por sua vez, a lista dos aprovados não foi divulgada na data
prevista, em razão da prefeitura não ter pagado o montante devido, razão pela
qual a empresa teria “segurado” a divulgação do resultado como forma de
garantir o recebimento do pactuado. Por derradeiro, na lista dos aprovados
consta nome de funcionários que já eram contratados, pessoas que assinaram a
denúncia incialmente, bem como de pessoas que até então eram desconhecidas no
município de Maiquinique/BA.
Assim, considerando o tamanho do município e o
fato dos salários não serem elevados, é normal que o preenchimento de
considerável parte das vagas se dê pelos próprios munícipes. Como é cediço, as
infrações relativas à improbidade administrativa capituladas no artigo 11,
caput, Lei nº 8.429/92, exigem a comprovação do dolo Promotoria de Justiça de Macarani–
BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA por parte do agente público,
sendo que as do artigo 10 também aceitam a modalidade culposa na prática do
ato, contudo, o prejuízo ao erário deverá restar cabalmente comprovado. Sendo
assim, na pressente ação, não restou comprovada a violação aos princípios da
administração pública, nem sequer o dolo da gestora. Por certo, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) possui pacífico posicionamento acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O caráter sancionador
da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão,
violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às
instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público,
deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa
poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de
correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada
a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador
pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade
administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu
consideração especial da Constituição, que pune o Promotoria de Justiça de
Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA ímprobo com a
suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa
consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os
poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer".
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a
improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo
dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São
Paulo, Malheiros Editores, 2005, p669. 5. Ação Civil Pública ajuizada por
Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito que dispensou licitação
supostamente necessária, objetivando a condenação dos réus nas sanções
previstas no art. 12 da Lei 8429/92 pela prática de irregularidades em
procedimento licitatório, qual seja, contratação de empresa à míngua de
procedimento licitatório. 6. (...) 7. O elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade, afastado pelo juízo singular e Tribunal a quo na
sua fundamentação: A meu sentir, para que o ato administrativo hostilizado
pudesse dar ensejo à reparação pretendida pelo autor, deveria restar provado
que os réus o teriam praticado de má-fé, como o propósito deliberado de
enriquecerem de forma desonesta, às custas do erário, ou seja, com o dolo de
lesar os cofres públicos. (...) Contudo, na hipótese dos autos, 10 Comarca de
Dores do Rio Preto - Vara Única Processo nº 018.10.000440-9 prova alguma foi
produzida neste sentido. Prova, aliás, cujo ônus era do autor (art. 333, I, do
Código de Processo Civil) que dele não se desincumbiu a contento, já que a
prova documental que instruiu a inicial é de uma pobreza cristalina, sem
dúvida, inábil ao fim a que se destina. (fls. 105/108) Anote-se, mais, assim
como observado na decisão a quo, de tudo nem se extrai a má fé do administrador
na execução de suas funções. (fls. 157). 8.
A lei de improbidade administrativa
prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ¿juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.¿ (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. In casu, a
ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito, afirmados
pelo juízo singular e mantido pelo Tribunal local, à luz do contexto fático
delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade das sanções requeridas pelo
ora recorrente, senão vejamos: Pelo exposto, não Promotoria de Justiça de
Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA vislumbrando nos
autos elementos suficientes que comprovem a prática de atos de improbidade
administrativa por parte dos réus e de dano ao erário, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos do autor. (fls. 108). 10. Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ
06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp
514820/SP, DJ 06.06.2005. 11, (...). 12. Recurso especial desprovido. (REsp
1101594/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009). Ex positis, o Ministério
Público manifesta-se pela improcedência do pedido inicial, visto que não restou
comprovado os atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MACARANI/BA. ]
AUTOS Nº 0000061-70.2017.8.05.0155
Macarani/BA, 23 de abril de 2020.
ROGÉRIO BARA MARINHO Promotor de Justiça
Fonte: ACJUS
Fonte: ACJUS
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