A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o
entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de
segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer
atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação
deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O colegiado também considerou que só em situações
absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a
busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram
declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas
municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a
condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a
importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista
o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem
sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se
equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação
para “polícia municipal”.
O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo
capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços
e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das
polícias.
Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão
sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do
Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio
estatal da violência.
Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas,
administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele,
seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do
prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida
de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando,
excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.
Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à
criminalidade.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita
mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito
necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é
a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa
do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é
fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao
argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é
menos grave.
A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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