De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste
ano, a partir de sábado (17/9), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido,
salvo no caso de flagrante delito”.
A norma estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias
que antecedem o primeiro turno das eleições.
O artigo determina, ainda, que,
cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por
desrespeito a salvo-conduto.
A lei estabelece que, em caso de prisão do
candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar
se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão
poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado.
Nos
municípios em que houver 2º turno, a determinação será válida, da mesma
maneira, quinze dias antes do dia da eleição, ou seja, 15 de outubro. A
programação da Eleição Municipal 2016, com prazos e restrições, pode ser
consultada no Calendário Eleitoral.
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