O atual prefeito de Itabuna, Fernando Gomes (PTC), candidato
à reeleição pela Coligação “Deixa o Homem Trabalhar”, teve seu pedido de
registro impugnado na tarde dessa quinta-feira, 1º, pela Coligação “Itabuna tem
Jeito”, que tem o médico Dr. Mangabeira (PDT) como cabeça de chapa.
A petição, disponível na página de processo virtual do
Tribunal Superior Eleitoral, alega que o prefeito se encontra inelegível por
ter sofrido uma condenação por ato doloso de improbidade oriunda da Justiça
Federal de Itabuna e mantida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
cuja relatoria esteve a cargo do Desembargador Ney Bello.
Segundo consta da impugnação “a condenação por ato doloso de
improbidade que foi irrogada ao ora impugnado é daquelas que se enquadra
perfeitamente no art. 1o, inciso I, alínea “l”, da LC n. 64/90, razão pela
qual, também por esse motivo, deve ser indeferido o seu pedido de registro de
candidatura ao honroso cargo de prefeito de Itabuna”.
Cinco rejeições de contas
A ação de impugnação movida pela coligação de Dr. Mangabeira
sustenta ainda que o atual chefe do Executivo de Itabuna se encontra inelegível
por ter sofrido quatro rejeições de contas pelo Tribunal de Contas da União –
TCU e uma pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, todas por irregularidades
insanáveis que constituem atos dolosos de improbidade administrativa.
A petição, a qual A TARDE teve acesso com exclusividade, é
subscrita pelos advogados Michel Soares Reis e Paulo de Tarso Brito Silva
Peixoto. Ela diz que “a coligação ora autora [pede] seja JULGADA PROCEDENTE A
PRESENTE IMPUGNAÇÃO, de modo a INDEFERIR-SE O PEDIDO DE REGISTRO formulado por
Fernando Gomes Oliveira nos autos do RRC n.º 0600237- 53.2020.6.05.0028 e,
consequentemente do DRAP n. 0600235-83.2020.6.05.0028”.
Enriquecimento
ilícito de terceiros
Um dos argumentos da impugnação é a inelegibilidade prevista
no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar n.º 64/1990, com a redação
dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, tampem conhecida como lei da ficha
limpa.
Os advogados sustentam que a sentença e o acórdão da Justiça
Federal deixaram claro o enriquecimento ilícito da empresa beneficiada pela
licitação que gerou a condenação. Eis o que diz a sentença do Juiz Federal
Wilton Sobrinho da Silva, mantida integralmente pelo TRF1:
“Logo, afiguram-se irreparáveis as conclusões da
fiscalização da CGU, no sentido da existência de irregularidades na aplicação
de recursos do PETI/2008, uma vez que houve contratação direta, sem o prévio
processo licitatório, bem como utilização de documentos falsos para aparentar
regularidade de processos de pagamento.
(…)
Assim, parece-me que a conduta do gestor municipal,
permitindo a realização do contrato sem procedimento licitatório, sendo o
responsável pela utilização e fiscalização das verbas federais repassadas ao
município, assim como a conduta da requerida Margone Gonçalves de Souza,
sócia-administradora da empresa contratada, favorecida com os pagamentos dos
valores, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Após a análise individualizada de todas as condutas
imputadas aos requeridos, tenho que com relação ao acionado Fernando Gomes
Oliveira, ainda que não tenha restado cabalmente demonstrada a apropriação dos
valores, é indene de dúvidas a sua consciência e vontade quanto às condutas
empreendidas, já que era o gestor do município, responsável pela administração
do erário municipal e pela realização de todos os atos administrativos da
municipalidade, fato que se mostra suficiente para a sua responsabilização por
ato de improbidade.
Com relação às requeridas INLUMIN PANIFICADORA LTDA e
Margone Gonçalves de Souza, responsável pela administração da empresa, também é
inequívoca a autoria, visto que aderiram ao contrato com o Poder Público, sem a
realização do processo licitatório, bem como utilizaram notas fiscais
inidôneas, demonstrando a má-fé na execução do contrato, coadunando-se tais
condutas com a previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/92, donde se extrai
que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público,
“induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta”.
Tais fatos evidenciam irregularidades na dinâmica de
administração das receitas/despesas públicas. Esses dados, analisados em
conjunto, mostram-se suficientemente comprobatórios da existência de perda de
recursos públicos, o que impõe a devolução da quantia apontada pelo órgão
ministerial.
(…)
É hialino que equívocos na definição das hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação podem ocorrer em qualquer gestão,
muitas vezes caracterizando apenas o trabalho de um gestor inábil. No entanto,
o caso em apreciação revela que sequer foi montado um processo administrativo
para “dispensar” a licitação, o que revela o intuito de evitar qualquer
fiscalização sobre as verbas irregularmente liberadas a terceiros.
Diga-se mais: os vícios apontados nas notas fiscais
apresentadas à municipalidade eram facilmente detectáveis, uma vez que as datas
de autorização de impressão dos documentos fiscais ou as autorizações para
emissão de notas fiscais pertenciam a outras pessoas jurídicas. Deste modo,
perfeitamente possível que o gestor público se comportasse de maneira diversa,
evitando, assim, que a municipalidade sofresse um prejuízo com o pagamento
irregular, cuja entrega dos itens referidos nos documentos fiscais tornara-se
duvidosa, ante a falsidade documental neles estampada”.
A petição que pede a rejeição da candidatura de Fernando
Gomes também se apega em um precedente do Tribunal Superior Eleitoral que
deixou de fora da vida pública um cacique petista baiano, o ex-prefeito de
Camaçari, Luiz Caetano, que se elegeu deputado federal em 2018 mas teve o
registro cassado pela mais alta Corte Eleitoral do país. Na época, o TSE
modificou sua antiga orientação e passou a ter diretriz no sentido de que o
enriquecimento ilícito de terceiros também gera inelegibilidade. Diz o trecho
da nova jurisprudência:
“(Recurso Ordinário nº 060098106 – SALVADOR – BA)
1. A pretendida
leitura mais ampla da causa de inelegibilidade, para considerar exigível tão
somente o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, contraria, a um só tempo,
a decisão soberana do Poder Legislativo, que incluiu no projeto de lei a
partícula aditiva, e a regra segundo a qual as causas restritivas de direitos
fundamentais não devem ser objeto de analogia ou de interpretação extensiva.
2. A exigência de
requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art.
1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 é compatível, do ponto de vista
sistemático, com os arts. 14, § 9º, 37, § 4º, da Constituição Federal e com a
Lei 8.429 /92, bem como com o princípio da proporcionalidade, notadamente
quando se considera que a restrição ao jus honorum pode advir de decisão
colegiada não transitada em julgado.
3. No caso, o Tribunal
de Justiça da Bahia manteve sentença exarada em sede de ação de improbidade
administrativa, na qual foi reconhecida a conduta ímproba descrita no art. 10,
VIII, da Lei 8.429/92 – dispensa indevida de licitação – e impostas as
seguintes sanções: a) ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$
304.210,00, aos cofres do Município de Camaçari, com correção monetária desde a
citação; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c)
pagamento individual de multa civil equivalente ao valor da lesão ao erário,
com correção monetária desde a citação; d) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de 5 anos.
4. Do exame da
condenação proferida pela Justiça Comum, verifica-se que foi afastado
expressamente o enriquecimento ilícito próprio, embora não conste manifestação
categórica e específica no tocante ao acréscimo patrimonial de terceiros.
(…)
1. De acordo com os
parâmetros fixados em caso semelhante, alusivo ao pleito de 2018, e em
homenagem à regra da colegialidade, afigura-se presente o enriquecimento
ilícito de terceiros, de modo que incide a causa de inelegibilidade descrita no
art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, com a ressalva do entendimento do
relator.
Recursos ordinários
aos quais se dá provimento, para indeferir o registro de candidatura”.
Eleição tem 11
candidatos
Conforme consulta à página do TSE, as eleições em Itabuna
devem ter os seguintes candidatos a prefeito: Alfredo Melo (PV), Augusto Castro
(PSD), Capitão Azevedo (PL), Charliane Souza (MDB), Dr. Isaac Nery (Avante),
Dr. Mangabeira (PDT), Edmilton Carneiro (PSDB), Fernando Gomes (PTC), Geraldo
Simões (PT), Pedro Eliodório (UP) e Professor Max (PSOL).
Até o fechamento da matéria no portal, A TARDE não conseguiu
contato com nenhum dos onze candidatos, mas para a versão impressa irá tentar
ouvir a assessoria jurídica de cada concorrente.
Nos bastidores do jogo político de Itabuna, cidade mais
importante da região cacaueira e que desperta especial interesse para as
eleições de 2022, o que se comenta, entretanto, é que Geraldo Simões e Capitão
Azevedo, ambos ex-mandatários itabunenses, são radicalmente contra a
judicialização do pleito e entendem que o eleitor deve ter o direito de
livremente votar em quem quiser.
Ainda nos bastidores, é dada como certa uma impugnação
disparada pelo Ministério Público, que não costuma ser omisso nessas situações.
Dr. Mangabeira tentou impugnar a candidatura de Fernando Gomes em 2016, mas
perdeu a ação na Justiça Eleitoral apenas porque o gestor obteve liminares
deferidas pelo Ministro Bruno Dantas, do TCU.
Como essas liminares caíram e Gomes sofreu novas rejeições de contas no próprio TCU e no TCE, além da condenação por improbidade confirmada pelo TRF em Brasília, Mangabeira usa novamente sua metralhadora jurídica, agora com mais força, ante a robustez da inelegibilidade do atual prefeito. A impugnação será decidida pelo Juizo da 28ª Zona Eleitoral. Itabuna é uma das cidades que A TARDE irá realizar pesquisa de intenção de votos ainda neste mês de outubro. *Voz da Bahia
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