Como nova medida para a prevenção e enfrentamento da
pandemia do coronavírus Covid-19, o prefeito Jesulino de Souza Porto decretou na
tarde desta terça-feira (24) o fechamento do comércio na cidade de Maiquinique.
Podem funcionar apenas farmácias, supermercados, mercados,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento
de alimentos, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidores de
gás, lojas de venda de água mineral, padarias, sem consumo no local, lojas de
material de limpeza e congêneres, oficinas mecânicas, borracharias e guinchos,
e postos de combustíveis.
Logo, estão proibidas
de funcionar as seguintes atividades:
Academias particulares, escolas particulares de curso
regulamentar ou livre e clubes de lazer e/ou esportivo, comércio, de forma
geral, excetuados aqueles referidos anteriormente, atividades de prestação de
serviços não essenciais, e funcionamento de atividades de restaurantes, lanchonetes,
pizzarias, lojas de conveniência, bares e entretenimentos.
As medidas têm o objetivo de conter o avanço do novo
coronavírus na cidade e vão valer a partir da 0h desta quarta-feira (25) de
março de 2020.
Confira as medidas do decreto 0256, de 24 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º – Fica
autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, no âmbito das suas
competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações propostas
pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento, bem como as ações de
resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 2º –
Atendendo às Medidas de Prevenção e Enfrentamento propostas pelo Comitê Municipal,
criado através do Decreto nº 255, de 23 de março de 2020, com vistas à
proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do corona
vírus (COVID-19). Determina a suspensão, a partir de 25 de março de 2020, das
seguintes atividades:
I – Academias
particulares, escolas particulares de curso regulamentar ou livre e clubes de
lazer e/ou esportivo;
II – Comércio, de
forma geral, excetuados aqueles referidos no artigo subsequente;
III – Atividades
de prestação de serviços não essenciais, e
IV –
Funcionamento de atividades de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência,
bares e entretenimentos.
§ 1º – Os
estabelecimentos elencados acima deverão manter fechados os acessos do público
ao seu interior.
§ 2º – O disposto
neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos
comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de
entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º – Fica
proibida a entrada de novos hóspedes nas pensões, hotéis, pousadas ou qualquer
outra do gênero no âmbito do Município de Maiquinique.
Art. 3º – A
suspensão de que trata o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II –
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e
centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de
venda de alimentação para animais;
IV –
distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias,
sem consumo no local;
VII – lojas de
material de limpeza e congêneres;
VIII – oficinas
mecânicas, borracharias e guinchos, e
IX – postos de
combustíveis.
§ 1º – Os
estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar
as ações de limpeza;
II –
disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar
informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, especialmente com a
fixação de cartazes na entrada e no interior dos estabelecimentos com no mínimo
orientação para que as pessoas mantenham se em suas residências com exceção de
casos de urgência.
IV – limitar o
acesso à 01 (um) indivíduo por família, evitando aglomeração e permanência de
pessoas em seu interior, com a condição de extensão, caso entendam necessário,
do horário de funcionamento para atendimento das necessidades da população.
§ 2º – em relação
aos banheiros públicos e os privados de uso comum, será disponibilizado todo
material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser
higienizados em intervalos inferiores à 03 (três) horas, com uso diuturnamente
de materiais de limpeza que evitem a propagação da COVID-19, sendo obrigatoriamente
higienizados no início e ao final do expediente ou horário de funcionamento do
órgão, repartição ou estabelecimento.
Art. 4º – Fica
determinada a medição de temperatura das pessoas que chegam ao Município de
Maiquinique pelas rodovias de acesso, em qualquer transporte coletivo
intermunicipal, público e privado nas modalidades regular, fretamento, complementar,
caminhões, alternativo e de vans.
§ 1º – A
abordagem dos veículos ocorrerá nas estradas que ligam Maiquinique às cidades
de Itapetinga/Macarani e Itarantim na Bahia, bem como ao distrito Pouso Alegre
e à cidade de Jordânia, em Minas Gerais.
§ 2º – Os
transportes coletivos particulares (ônibus, vans, táxis, etc.) deverão providenciar
a higienização total nos pontos de contato com as mãos de usuários e também de
ar condicionado.
§ 3º – Deverá ser
disponibilizado, seja no transporte público ou privado, álcool em gel aos
usuários e aos trabalhadores, os quais receberão orientação para que higienizem
as mãos a cada viagem.
§ 3º – Nos casos
de quadro clínico sugestivo de corona vírus, o passageiro será encaminhado a
avaliação médica, receberá Equipamento de Proteção Individual – EPI e será
monitorado pela Autoridade Sanitária local.
Art. 5º – Fica
determinado às instituições bancárias a obrigatoriedade de manter seus locais, tanto
de atendimento interno, quanto nos caixas eletrônicos, devidamente
higienizados, bem como a disponibilização de álcool em gel 70%, além do
controle no atendimento à população, evitando aglomeração de pessoas.
Art. 6º – As
pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro
clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória
e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, sob pena das cominações
legais.
Parágrafo único -
Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária
local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 7º – O
Comitê Municipal, composto pelos profissionais de saúde e agentes de
fiscalização Municipal, realizará a fiscalização do quanto disposto neste
Decreto, com eventual apoio da Polícia Militar da Bahia – PMBA.
Art. 8º – Os
casos omissos deverão ser decididos pelos órgãos integrantes da Administração Municipal.
Art. 9º – São
mantidos, em todos os termos, as disposições dos Decretos nº 0253/2020, 0254/2020
e 0255/2020.
Art. 10º – Fica
autorizada a realização de despesas para a contratação de profissionais e pessoas
jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos e outros insumos.
Art. 11º – As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas,
se necessário.
Art. 12º – O
descumprimento dos artigos de que se refere este decreto, resultará às penalidades
do Código de Postura do Município e demais legislações vigentes sobre o assunto,
sendo de competência dos órgãos de fiscalização e das forças de segurança
pública o dever do devido cumprimento do quanto aqui disposto.
Art. 13º – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar
o estado de emergência em saúde causado pelo corona vírus, previsto na Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
DE MAIQUINIQUE, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE MARÇO DE 2020.
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