Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de
acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não
escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local
de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou
anular o seu voto.
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos.
Antes do aparecimento da urna
eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação,
deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o
eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor
manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa
digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a
tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto
é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um
voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato
que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela
Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou
contra a classe política em geral.
Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da
maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das
Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos
nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos
em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na
Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são
contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem
nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam
constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor,
não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista
das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em
que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos
votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados,
excluídos os votos em branco e os nulos).
Por outro lado, os votos em branco ou nulos impactam na
diminuição da quantidade de votos válidos. A conta não é complicada de fazer:
quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos um candidato precisará
receber para ser eleito.
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