A partir deste sábado, 6 de agosto, a Lei Eleitoral impõe as
emissoras de Rádio /TV, no Art. 45,
inciso III, uma escancarada censura que
colide frontalmente com a Constituição Federal, que é a Lei maior no País.
No
texto da Lei está escrito que “veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes”, é vedada as emissoras de Rádio/TV.
Art. 45. Encerrado o
prazo para a realização das convenções, que foi ontem, no ano das eleições, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro.
1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado,
ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de
imposição da multa prevista no § 2oe de cancelamento do registro da candidatura
do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a
inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa
no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
O citado dispositivo continua em vigor, sendo que o mesmo
está consignado na Resolução 23.450/2015, que dispõe sobre o Calendário
eleitoral da eleição 2016, conforme transcrito abaixo:
6 de agosto – sábado
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45,
incisos I, III a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente,
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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