terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Desembargadora suspende decisão de juiz que autorizou festas em Porto Seguro

A desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), acatou o pedido de efeito suspensivo de festas de natureza pública ou privada, com qualquer número de pessoas, durante as comemorações de réveillon em Porto Seguro e derrubou a decisão proferida pelo juiz Rogério Barbosa de Souza e Silva, nos autos da Ação Civil Pública, durante o Plantão Judiciário em primeira instância na Comarca de Porto Seguro.

O não cumprimento da decisão implicará em multa pessoal para cada réu no valor de R$300 mil para cada ato de descumprimento desta liminar. A decisão atendeu ao pedido do Governo do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, que interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o colegiado.

A desembargadora levou em consideração os argumentos de que “o notório volume de eventos programados e as notícias veiculadas nos meios de comunicação nacional e na rede mundial de computadores, da circulação de pessoas e desembarque de passageiros ao município de Porto Seguro, o que poderá, a despeito das deliberações pelos entes federativos interessados, ensejar perigosa e catastrófica aceleração do processo contaminação pela Covid-19, impondo reflexos irreparáveis em toda a população regional e local, em violação a todas as recomendações técnicas expedidas para o controle da pandemia e em expresso desrespeito ao disposto no Decreto Estadual n.º 19.586/2020”.

USURPAÇÃO

Para a desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, a decisão emanada pelo juiz plantonista da comarca de Porto Seguro é nula de direito pelo que ela considerou como “suposta usurpação de competência do TJBA, considerando que qualquer medida impositiva do cumprimento de um dever ao município de Porto Seguro só pode ser outorgada pelo TJBA, juiz natural nos termos da Constituição do estado da Bahia para processar demandas entre o Estado da Bahia e seus municípios.”

Ainda de acordo com a desembargadora, a decisão contestada pela PGE, subjuga a decisão emanada do Tribunal de Justiça da Bahia, detentor da atribuição para conhecer e julgar demandas envolvendo municípios do Estado e o Estado da Bahia, na medida em que determina, por decisão judicial, o suprimento da autorização municipal para realização de eventos, bem como determina a comunicação acerca da necessidade de efetivo Policial Militar, para tornar viável a realização dos eventos pelos quais o Tribunal fundamentadamente deliberou pela proibição, em clara burla a usurpação de competência constitucional do TJBA, a quem compete apreciar tal matéria.

Desta forma, fica valendo em todo o território do Estado da Bahia, até o dia 04 de janeiro de 2021, “os eventos e atividades com presença de público superior a 200 pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica. (…) § 2º. Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas e afins, independentemente do número de participantes, durante o período disposto no caput deste artigo”.

Ainda cabe recurso da decisão quando do exame de mérito do recurso. *Radar 64

Nenhum comentário:

Postar um comentário