A desembargadora Maria de Fátima Carvalho, do Tribunal de
Justiça da Bahia (TJ-BA), manteve o bloqueio de verbas da Prefeitura de
Maiquinique, no médio sudoeste, por atraso no pagamento de salários dos servidores
dos meses de novembro e dezembro, além do 13º salário.
O bloqueio foi
determinado em primeira instância a partir de uma ação popular. O Município
recorreu da decisão para suspender a liminar.
A decisão questionada determinava
o bloqueio pelo gerente do Banco do Brasil, ou Banco Bradesco onde se encontram
depositados os recursos do Município de Maiquinique, de 60% de todos os
créditos e receitas bancárias do município, inclusive os recursos provenientes
do Fundo da Educação Básica (Fundeb) e do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM),
“para possibilitar o pagamento dos salários em atraso dos servidores que
ainda não receberam seu salário, sem prejuízo de, não havendo fundos na conta
corrente do Município, nessa data, valer o bloqueio para o próximo repasse,
para que todos os servidores sejam pagos até essa data”.
Segundo os autos, caso
o pagamento não ocorra, um novo bloqueio poderá ser realizado. A prefeitura foi
impedida de movimentar as contas bloqueadas, sob pena de responsabilidade. A
Justiça ainda vedou a nomeação de aprovados no último concurso, deixando para o
prefeito eleito a convocação, de acordo com a necessidade do serviço. Em caso
de descumprimento da decisão, será aplicado uma multa de R$ 50 mil por
candidato nomeado.
A municipalidade, no recurso, alegou que a decisão é uma
intervenção direta do Poder Judiciário na administração municipal, e que o
bloqueio comprometerá gastos destinados a outros setores. A desembargadora, ao
analisar os autos, não observou a presença de requisitos legais para concessão
da medida para suspender a liminar, e que há precedente jurídico para questão.
Maria de Fátima afirma que o “direito ao salário é garantia assegurada pela
Constituição Federal a todo trabalhador, constituindo crime a sua retenção
dolosa”.
“Assim, se nas dotações orçamentárias dos municípios há previsão de
gastos com seus funcionários, sejam das verbas carimbadas, ou não, não se
admite que o ente público tire proveito dos seus serviços, sem a devida
contraprestação. Logo, não ofende a ordem e a economia publicas a decisão
judicial que visa assegurar o pagamento dos vencimentos dos servidores
municipais”, assinalou na decisão. A relatora determinou a intimação das partes
para abrir o contraditório.
Informações: Bahia Notícias
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