Partidos, coligações e candidatos devem ficar atentos: nesta
segunda-feira (26), termina o prazo para o pedido de substituição de candidatos
aos cargos de prefeito e de vereador para as Eleições Municipais de 2020.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido
ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado.
A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do
primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de
novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua
necessidade.
A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a
substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer
situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de
convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Regras
De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato
pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a
integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para
elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto
concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário
dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do
eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609. (TRE)
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