O Senado aprovou nesta quarta-feira (26), por 54 votos a 19,
o projeto de lei que endurece as punições para autoridades que cometem abuso. O
texto teve como relator o senador Roberto Requião (PMDB-PR). Veja a íntegra do
projeto aprovado ao final desta reportagem.
Antes de ser aprovado pelo plenário do Senado, o texto já
havia sido aprovado, também nesta quarta, pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ). Com a aprovação, o projeto segue agora para análise da Câmara
dos Deputados.
Se os deputados alterarem algum ponto do projeto, a proposta
volta para nova análise do Senado. Mas, se a Câmara mantiver o texto, a medida
seguirá para a sanção presidencial.
A votação do projeto de abuso de autoridade só foi possível
após um recuo de Requião que alterou, durante a reunião da CCJ na manhã desta
quarta, o trecho mais criticado da proposta (leia mais sobre o recuo abaixo).
Como ficou o projeto
de lei
O projeto prevê punições previstas no projeto servidores
públicos e militares, membros do Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público e dos tribunais ou conselhos de conta.
O projeto prevê também, como forma de punição, a
inabilitação para o exercício de cargo por período de até cinco anos, variando
com relação à condenação. Além disso, propõe a perda do cargo, do mandato ou da
função pública em caso de reincidência.
Diz o texto aprovado:
"Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade,
cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido
atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de
abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica
de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero
capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação
de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade."
Entre outros pontos, o projeto prevê punição para as
seguintes práticas:
Divulgar gravação sem relação com a prova que se pretendia
produzir, “expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo a honra e a
intimidade” do acusado ou do investigado no processo. Punição: de 1 a 4 anos de
detenção e pagamento de multa;
Realizar interceptações ou escutas sem autorização judicial
ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa;
Punição para a autoridade que estende a investigação sem
justificativa e em “prejuízo do investigado”. Detenção de 6 meses a 2 anos de
multa;
Pena de 1 a 4 anos de detenção, além do pagamento de multa,
para delegados estaduais e federais, promotores, juízes, desembargadores e
ministros de tribunais superiores que ordenarem ou executarem "captura,
prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante
delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária";
A proposta estabelece ainda pena de detenção de 1 a 4 anos
para a autoridade policial que constranger o preso, com violência ou ameaças,
para que ele produza provas contra si mesmo ou contra terceiros;
Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem,
divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado,
indiciado ou vítima sem consentimento, com o objetivo de expor a pessoa a
vexame ou à execração pública (pena de detenção de seis meses a 2 anos, além de
multa). Não há crime se o intuito da filmagem ou fotografia for o de reproduzir
provas em investigação criminal.
Invadir, entrar ou permanecer em casas de suspeitos sem a
devida autorização judicial e fora das condições estabelecidas em lei (pena de
detenção de 1 a 4 anos);
Não fornecer cópias das investigações à defesa do
investigado (pena de detenção 6 meses a 2 anos).
Decretar a condução coercitiva de uma testemunha ou pessoa
investigada, sem prévia intimação judicial, sob pena de 1 a 4 anos de detenção,
além de multa.
Deixar de comunicar prisão em flagrante, dentro do prazo
legal, ou de comunicar imediatamente prisão temporária, sob pena de 6 meses a 2
anos e multa. Também é obrigatória a comunicação imediata da prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontra à sua família.
A proposta também prevê detenção de 1 a 4 anos para
autoridade policial que constranger a depor, sob ameaça de prisão, qualquer
pessoa que em função de sua profissão deva guardar segredo sobre informações.
Submeter o preso ou interno ao uso de algemas quando não
houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do
próprio preso, da autoridade ou de qualquer outra pessoa. Pena de 6 meses a 2
anos e multa e será aplicada em dobro se o interno tiver menos de 18 anos, em
caso de gravidez ou ocorrer em penitenciária.
O projeto também prevê detenção de 1 a 4 anos e multa à
autoridade policial que mantiver presos de ambos os sexos na mesma cela. A pena
também vale à autoridade que mantiver criança ou adolescente na mesma cela na
companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21
horas ou antes das 5 horas prevê pena de até 4 anos e multa. Não há crime se
houver necessidade para prestação de socorro ou em casos de flagrante ou
desastre.
Recuo
Após muita pressão de senadores, da opinião pública, e de
entidades ligadas a magistrados e juízes, Requião alterou a redação de um dos
dispositivos da proposta: o que tratava sobre a divergência na interpretação de
leis e avaliação de fatos provas.
“A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de
fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si
só, abuso de autoridade”, dizia inicialmente a proposta de Requião.
Críticos, entre eles o juiz Sérgio Moro, diziam que esse
dispositivo poderia retirar a “autonomia e a independência” de juízes e
procuradores, colocando em risco operações como a investigação Lava Jato.
Para o presidente da Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe), Roberto Veloso, por exemplo, se esse trecho entrasse em vigor,
o juiz ficaria com “medo de proferir decisões”. O problema, segundo Veloso,
residia na expressão “necessariamente razoável”.
Vários senadores argumentaram que o texto poderia
“criminalizar” a interpretação de fatos e leis – e criticaram a proposta.
Com isso, Requião decidiu aceitar uma sugestão de alteração
feita pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e retirou a expressão
“necessariamente razoável” do texto.
Há várias semanas o dispositivo era criticado, mas Requião
insistia em mantê-lo no texto argumentando que retirá-lo daria liberdades
totais a magistrados e juízes. Mas, diante de uma possível derrubada do projeto
durante votação no plenário, resolveu ceder.
Outras mudanças
Requião também modificou, em seu texto, outro ponto que era
bastante criticado por procuradores. Trata-se do artigo que fala sobre o início
de um processo investigatório.
O trecho previa detenção para a autoridade que desse início
à persecução penal, civil, ou administrativa “com abuso”.
No novo relatório, Requião trocou a expressão “com abuso”
por “sem justa causa fundamentada”. A punição prevista nesse caso é de detenção
de um a quatro anos. Mesmo com a mudança, o ponto continua a ser questionado
por investigadores.
O relator também mudou outro trecho que era criticado por
representantes do Ministério Público. O dispositivo permitiria a investigados
processar privadamente as autoridades que os investigam.
Requião acolheu emenda do senador Antônio Carlos Valadares
(PSB-SE) que diz que “será admitida ação privada se a ação penal pública não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva”.
A alteração proposta por Valadares e aceita por Requião
contempla as reivindicações do Ministério Público com relação a processos
contra autoridades por parte de investigados.
Debate
Mesmo com as modificações promovidas por Requião, um grupo
de parlamentares declarou voto contrário ao texto, porque acredita que alguns
pontos do projeto ainda geram “insegurança” para investigações.
“Ainda persistem no projeto algumas dúvidas que, na minha
concepção, podem inibir investigações [....]. O artigo que diz que constranger
o preso ou detento mediante violência, grave ameaça, para produzir provas
contra si mesmo ou contra terceiro. Isso pode enfraquecer o atual mecanismo das
delações premiadas”, argumentou o senador Reguffe (sem partido-DF).
O parlamentar também criticou o que chamou de
“subjetividade” em outros pontos do projeto.
Na mesma linha, Cristovam Buarque (PPS-DF) afirmou que
aprovação da proposta é um “equívoco”.
“Apesar das emendas que avançaram, que
"despioraram", para não dizer que melhoraram. Apesar dessas emendas,
eu considero um erro gravíssimo do parlamento aprovar este projeto”, declarou
Cristovam.
“Submeter o preso ao uso de algemas se não houver
resistência. Como vai ser apurada a resistência? [...].O artigo 37:
"Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo..." Como
se vai avaliar isso?”, emendou o senador do DF.
“Nós vamos inviabilizar com isso o trabalho de nossos
juízes, de nossos procuradores, da polícia na luta contra o tráfico, contra
estupro e contra a corrupção também. E, sobretudo, está claro que isso tem a
ver com a Lava Jato!”, completou Cristovam.
O senador Jorge Viana (PT-AC) pediu a palavra para defender
o projeto, comemorando o entendimento promovido pela CCJ em relação aos trechos
mais polêmicos.
Ele afirmou que a legislação em vigor sobre abuso foi
editada na época da ditadura militar e foi feita “para permitir abusos”.
Cristovam retrucou e afirmou que a lei aprovada nesta quarta
é para “proteger autoridades das algemas”.
Histórico
A versão inicial do projeto, apresentada pelo líder do PMDB,
Renan Calheiros (PMDB-AL), investigado pela Lava Jato, foi duramente criticada
por parlamentares e entidades ligadas a juízes e procuradores.
Esses grupos afirmavam que o texto inicial poderia retirar a
autonomia e a independência de magistrados e procuradores; e diziam que a
proposta era uma retaliação do Congresso a investigações como as da operação
Lava Jato, que envolvem vários políticos.
Renan, quando era presidente do Senado, tentou colocar o
texto em votação no ano passado, em meio ao avanço da operação Lava Jato sobre
congressistas.
Diante de pressão de colegas, o peemedebista retirou o
projeto da pauta e o encaminhou para a CCJ, sob a relatoria de Requião. O
parlamentar do Paraná apresentou mais de um relatório sobre o tema, modificando
algumas partes.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, chegou a
encaminhar ao Senado uma versão alternativa que, na visão dele, não
prejudicaria a atuação de juízes e de procuradores.
O texto de Janot foi protocolado em forma de projeto pelo
senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e passou a tramitar em conjunto com a
proposta de Renan.
Requião chegou a acolher algumas sugestões de Janot, mas
manteve, no relatório original, as partes mais criticadas pelos representantes
da magistratura e do Ministério Público.
Nesta quarta, porém, Requião cedeu às reivindicações e alterou
o texto, o que viabilizou a sua aprovação.
Íntegra do projeto de lei aprovado no Senado
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2017)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade,
cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido
atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de
abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica
de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero
capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação
de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles
equiparadas; II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder
Judiciário; V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos
desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a
todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de
seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da
denúncia.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de
Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função
pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no
caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III
deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os
casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das
privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do
mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das
vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou
militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que
residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura
cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se
descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente
com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são
independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas
no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no
administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em
manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade
judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar
diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando
manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou
investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento
ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de
pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de
autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em
flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão
temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de
prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de
internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o
alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do
preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
pública;
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à
curiosidade
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento
não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem
prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou
filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado,
investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização
obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a
vexame ou à execração pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia
ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal
ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa
que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo
ou resguardar sigilo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com
o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem
optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu
patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de
sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como
identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de
procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao
preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do
inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de
algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos
membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga
ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no
momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou
informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante
o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele,
devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de
pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da
legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que,
ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a
saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o
pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e
reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o
preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente
com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial,
e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no
curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por
videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou
espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na
mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou
à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim
como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
caput:
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio
ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma
ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da
autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as
21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar
socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do
ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de
investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o
fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém
ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a
conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa
por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de
divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da
investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário
ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para
tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua
apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de
investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova,
em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua
ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração
penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas
em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é
de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante
esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à
falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de
infração administrativa:
Pena – detenção, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de
sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação
com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada,
ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse
de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual
finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não
sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou
administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo
prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada,
procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado
acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao
inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal,
civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas
as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de
diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação,
inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de
cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir
de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante
provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em
processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir,
sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas
para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade
de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a
demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de
processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de
procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por
meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de
concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos
previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o
período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia
em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a
autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da
autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver
sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se
o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade
judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não
autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados
por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação
previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função,
nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado
previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a sua publicação. *G1
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