No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar,
em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual.
A criadora da
página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A
decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal
e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro.
A servidora estadual
era mulher do prefeito na época. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP
(internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora
municipal.
Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como
“pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida
ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se
insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma
presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do
usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda
que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na
causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira
apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da
empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de
medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido
perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação
de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou,
ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para
livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o
valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo
Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
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