De forma absurda, alguns cobradores chegam a dizer ao devedor que o CPF dele ficará registrado no SPC/SERASA “para sempre”, que é direito do credor fazer isso, que “nunca mais” ele terá o crédito disponível.
Mentira e meio abusivo de promover cobrança.
É certo que o devedor deve buscar pagar sua dívida, mas também é certo ele ser esclarecido de que dever não é crime e, que um dia o seu credor perderá o direito de cobrá-lo judicialmente por ocorrer a chamada “prescrição da dívida”, nesse dia o seu CPF deverá ser retirado do SPC/SERASA.
E esse prazo é de CINCO ANOS, contados da data do vencimento da dívida, e não da data de inscrição no SPC/SERASA. Passados cinco anos o credor não tem o direito de cobrar judicialmente a dívida, tampouco de manter seu nome inscrito no SPC/SERASA.
Existem discussões judiciais sobre a possibilidade de esse prazo ser de três anos apenas, mas essa posição tem sido vencida nos Tribunais pelo país afora.
É importante lembrar que prescreve somente o direito de o credor fazer a cobrança judicial e de manter inscrição de SPC/SERASA, o credor pode continuar enviando cartas e fazendo telefonemas, mas de forma que não ofenda nem atrapalhe a vida normal do devedor.
Pontos interessantes a serem comentados:
1) Acordo cria uma nova dívida, ou seja, o prazo começa a contar do dia em que foi feito o acordo;
2) Pagar após os cinco anos não dá direito a ter o dinheiro devolvido, afinal a dívida não “some”, prescreve o direito de cobrança judicial;
3) Mesmo com cobrança judicial, após cinco anos a inscrição em SPC/SERASA deve ser retirada após cinco anos, afinal as ações podem demorar décadas;
4) O protesto de cheque ou título não “para”, nem “renova” a contagem do prazo, o prazo sempre será contado da data da dívida;
5) A cessão da dívida para outra instituição (hoje é muito comum) não interfere na contagem do prazo, portanto preste atenção se receber carta com a informação que uma dívida sua foi cedida a outra instituição e que, por isso, a data está alterada;
6) Cada parcela de carnê é considerada uma dívida independente, entretanto existem contratos que prevem o vencimento antecipado de todas as parcelas pelo não pagamento de uma, sendo dessa forma a contagem do tempo se iniciará quando uma parcela deixar de ser paga, e a dívida será a soma de todas as parcelas;
7) O credor pode inscrever quando quiser, desde que esteja dentro dos cinco anos permitidos.
É importante deixar clara a importância do pagamento de sua dívida, entretanto considero muito mais importante esclarecer ao meu leitor que ele só parta para renegociações de dívidas depois que estiver muito bem orientado a respeito das condições oferecidas.
“BANCO/CARTÃO DE CRÉDITO x CONSUMIDOR = TUBARÃO x SARDINHA”!!!
As reportagens são tendenciosas, as instituições financeiras são grandes anunciantes das televisões, dos jornais, etc. Por isso as reportagens são sempre no sentido de “forçar” o devedor a buscar a renegociação, raramente informam que um dia o direito de cobrança judicial prescreverá.
Só busque a renegociação quando estiver com sua vida financeira equilibrada e depois de ser bem orientado, se possível, por profissionais.
Entretanto, lembre-se que caso não pague nos cinco anos, mesmo seu nome saindo do SPC/SERASA seu CPF estará registrado como devedor junto à empresa (ou pessoa) para a qual você deve enquanto você não quitar sua dívida. Essa empresa (ou pessoa) não pode tornar pública a sua situação, mas também não será obrigada a lhe oferecer crédito.
Neste texto me refiro sempre a SPC/SERASA por serem os mais conhecidos, mas existem outros cadastros, e o que foi escrito aqui se aplica a todos eles.
Sempre que você tiver problemas jurídicos consulte um Advogado de sua confiança!
Dr. Leonardo Cidreira de Farias é Advogado atuando em ações de defesa do consumidor, direito do trabalho, direito médico hospitalar e participa como consultor jurídico do programa Negócios e Oportunidades.
Autor do texto: Dr. Leonardo Cidreira De Farias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário